06/06/2019 | 15:10 Associados da ANIPA se reúnem em Santa Catarina
O segundo encontro estadual de associados/as da ANIPA aconteceu em Florianópolis/SC, em 31 maio 2019. O primeiro aconteceu em São Paulo/SP, em 15 fev 2019.
Agradecemos a participação de nossos colegas de Santa Catarina!
Estes encontros buscam promover a integração entre os associados e tornar mais estreito o relacionamento com a Diretoria Executiva e Conselheiros da ANIPA. Tratamos de assuntos de interesse de todos, e procuramos, dentro de nossas possibilidades, dar-lhes uma abordagem mais técnica.
Contamos com a presença da representante do Escritório Santoro, Dra. Tatiana Almeida Castro Alves, que explanou a posição atual das ações movidas pela ANIPA, entre elas a ACP que busca retirar da cobrança de equacionamentos os investimentos fraudulentos, e também o contencioso. Os relatórios com informações detalhadas dessas ações encontram-se publicados na Área do Associado, em Diretoria Jurídica, no site da ANIPA.
A ANIPA está montando agora outras ACPs de mesmo teor, por estado ou por grupo de estados. Para o estado de Santa Catarina, ainda em Junho/2019 vamos divulgar as características da nova ação e iniciar a coleta de documentos dos interessados.
Contamos, também, com a presença dos advogados André Ibañez e Rodrigo Ribeiro Leitão, que apresentaram parecer sobre as Resoluções CGPAR 25/2018 e CNPC 30/2018, esclareceram sobre a possibilidade e cenários em relação a ações de IR sobre equacionamento, e outras questões jurídicas. Detalhes das discussões deste bloco ao final desta publicação.
Estiveram presentes, ainda, os atuários Edson Jair Pereira e Carlos Henrique Radanovitsck, que apresentaram um resumo sobre o papel do atuário, a estrutura da Previdência no Brasil e a avaliação atuarial dentro dos Fundos de Previdência. Os atuários abordaram o conceito de planos BD X Planos CD e as características dos planos administrados pela FUNCEF e uma breve análise realizada sobre o último resultado disponibilizado pela FUNCEF (balancete de janeiro/2019).
Informações sobre Bloco conduzido pelos Advogados André Ibañez e Rodrigo Ribeiro- que assessoram juridicamente a ANIPA:
Conforme análise constante do parecer, a Resolução CGPAR nº 25/2018 não se aplica aos associados da ANIPA. que são participantes do Novo Plano, REB, ou ao plano Saldado, havendo exclusão expressa no art. 4º, § 2º. No que tange aos novos funcionários da Caixa Econômica Federal, é possível que a FUNCEF crie novos planos e, para tanto, observará o regramento da Resolução CGPAR nº 25/2018, o qual, nos termos da norma, será instituído na forma de Contribuição Definida (CD) com participação máxima do patrocinador limitada a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) da folha de salário.
Em relação ao art. 6º da indigitada norma, coube crítica por se entender que houve uma extrapolação na competência legislativa da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), já que determina que as empresas estatais federais, patrocinadoras de planos de benefícios, promoverão a avaliação de economicidade de manutenção do aludido plano. As patrocinadoras não administram planos e as despesas administrativas são custeadas pelas contribuições normais de todos os que integram a relação previdenciária, não cabendo às patrocinadoras tal avaliação. De todo modo, entende-se que o disposto no art. 6º, bem como no seu parágrafo único, não deve atingir a FUNCEF, o terceiro maior fundo de pensão do Brasil e um dos maiores da América Latina, sendo mais provável que afete pequenos fundos ligados a empresas estatais federais e que possuem um custo administrativo muito alto face a dimensão do seu patrimônio.
De outro lado, quanto à Resolução CNPC nº 30, conclui-se que não houve qualquer alteração significativa no procedimento até então existente no tocante à reversão de superavit aos participantes. Demonstrou-se que a reversão de superavit diretamente aos participantes, assistidos e patrocinadores é situação indesejada, já que um plano de benefícios tem um único propósito, o qual, apesar da obviedade, é pagar benefícios. Qualquer desequilíbrio, seja positivo (superavit) ou negativo (deficit), deve ser avaliado e tratado com vistas a manter o plano em um estado de equilíbrio atuarial. A inovação, quanto à Resolução CNPC nº 30, concentra-se no tratamento despendido aos deficits, possibilitando, no caso de planos em extinção, o equacionamento de deficit pelo prazo previsto para a liquidação dos compromissos abrangidos pelo passivo atuarial, ou seja, até o momento de liquidação do plano. Alterando a sistemática até então vigente – de duração do equacionamento até uma vez e meia da duration – apontaram-se benefícios como: redução da parcela mensalmente paga e a possibilidade de que as demandas judiciais sejam julgadas e recuperem valores indevidamente expropriados do plano, antes do término do equacionamento. Evidentemente, que tal medida deve ser acompanhada por detalhada análise técnico-atuarial, que demonstrará a solvência e liquidez do plano caso seja adotada a nova metodologia de equacionamento. Não se pode olvidar, ainda, que a adoção do novo prazo de equacionamento para deficits, que começaram a ser equacionados antes de 1º de janeiro de 2019, quando a resolução passou a viger de forma cogente, é facultativa, cabendo à EFPC proceder a análise e revisão do plano de equacionamento. Assim, não há espaço para debates judiciais quanto ao ponto, competindo aos participantes solicitarem diretamente aos administradores do plano ou através de seus representantes eleitos.
O advogado André Pedreira Ibañez elucidou, ainda, os fatos sobre o Imposto de Renda que vem sendo cobrado sobre o valor dos equacionamentos. Em resumo, a Receita Federal entende que as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio do deficit, não são dedutíveis da base do IRPF. É preciso, portanto, recorrer via judicial para poder fazer essas deduções, e apenas dentro do limite de 12%, como se fossem contribuições normais O recomendado para esse caso são ações individuais, que em questões tributárias costumam ser mais rápidas. Explanou, também, sobre a posição das ações nos Tribunais, onde já há o entendimento de que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas até o limite legal de 12%. Ainda há discussão sobre esse limite, se poderiam ser deduzidas no total (os atuais 19,48% de equacionamento). Para mais detalhes, acesse o parecer completo em www.anipa.com.br > Área do Associado > Diretorias > Diretoria Jurídica > Documentos Jurídicos.
As apresentações usadas no encontro estão disponíveis em www.anipa.com.br > Área do Associado > Diretorias > Diretoria Jurídica > Documentos Jurídicos.
Agradecemos, mais uma vez, a presença de todos.
Estamos programando mais dois encontros regionais, previstos para agosto, no Rio de Janeiro e início de dezembro, em Salvador. Tão logo tenhamos as confirmações e datas destes encontros, compartilharemos com os associados.
Atenciosamente,
Diretoria Executiva da ANIPA
31/05/2019
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